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Introdução
No momento em
que a construção da União Europeia atravessa um momento decisivo, aguardando-se
a ratificação do Tratado de Lisboa, importa perceber o percurso dessa estrutura.
Nascida organização internacional, tem agora características federativas (a
moeda única, o “Espaço Schengen”), assim como elementos confederativos: o seu
futuro reservar-lhe-á a forma de federação de Estados-Nação, isto é, a forma
confederativa.
O Tratado
de Lisboa, aprovado em Dezembro de 2007, durante a Presidência Portuguesa
do Conselho da UE, consolida a estrutura europeia num determinado sentido,
interessando, pois, avaliar a extensão das alterações propostas por este novo
documento.
Para isso, o
sítio Pocariça@online procura esclarecer o que está em jogo, promovendo a
divulgação de informação sobre o caminho seguido pela UE e a direcção apontada
pelo Tratado de Lisboa.
Paris - Lisboa
No século em que vivemos, a missão da União Europeia (UE)
aparece clara e evidente: assegurar a paz, prosperidade e estabilidade às
populações, promover um desenvolvimento social equilibrado, vencer os desafios
da globalização, preservar a diversidade dos povos europeus e fomentar os
direitos humanos e a economia social de mercado.
Os símbolos desta União, agora a 27, são também conhecidos,
estando em primeiro plano a bandeira azul com estrelas amarelas dispostas em
círculo, no caso doze e não vinte e sete, já que cada estrela não representa um
Estado-Membro: “as estrelas são doze porque tradicionalmente este número
constitui um símbolo de perfeição”.
Pretende-se ainda que os Europeus se identifiquem com o dia
9 de Maio, dia da Europa; nesse dia, um participante na resistência francesa à
ameaça nazi, Robert Schuman (1886-1963), em colaboração com Jean Monnet
(1888-1979), um banqueiro oriundo da região de Cognac, propuseram a criação duma
Europa organizada, cinco anos depois do fim da Segunda Guerra Mundial: seria a
“Declaração Schuman” (1950).
Aliás, Jean Monnet ficaria conhecido pelo famoso apelo à
unidade dos Europeus: “Mais que coligar os Estados, importa unir os homens”. Mas
a invocação da unidade europeia vinha já de longe, visto que, logo em 1872,
Victor Hugo escrevia sobre os “Estados Unidos da Europa”: uma miragem ainda não
concretizada, nem talvez concretizável sem que as nacionalidades europeias
continuem a ser reconhecidas.
Acresce ao elemento visual (a bandeira) e ao componente
ritual e cronológico (o dia da Europa) um símbolo musical: parte do último
andamento da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven, escrita em 1823, composição
que está impregnada dum sentimento de fraternidade universal. Este andamento da
última sinfonia do mestre de Bona foi adaptado para se tornar ainda mais
ecuménico: retiraram-se as palavras alemãs do original (o hino da UE não tem
letra, portanto).
O último elemento desta coreografia europeia é a palavra:
um lema directamente inspirado em Jean Monnet e complementado pela inegável
individualidade dos Estados Europeus: “Unida na diversidade”. Diversidade aqui
entendida no sentido de riqueza plural, característica dum espaço político e
social variado por natureza: não se vislumbra que nos tempos próximos um
português possa identificar-se com o mesmo que une ingleses ou austríacos, não
obstante poder apreciar a tradição parlamentar britânica ou o Requiem de
Mozart.
Colocam-se estes elementos em cena e acrescentam-se as
personagens principais: são elas o Parlamento Europeu, o Conselho da
União Europeia e a Comissão Europeia. O primeiro representa os
cidadãos da UE, o segundo os Estados-Membros e a terceira está concebida para
defender os interesses de todos os Europeus unidos. Estas três instituições que
ocupam o palco principal do espaço político europeu, no nível comunitário,
produzem e aprovam as leis por que também nós nos regemos.
Apenas uma precisão: há um Conselho da União Europeia,
que reúne os ministros de todos os países da UE (uma espécie de “Conselho de
Ministros”) e um Conselho Europeu, reunião dos chefes de Estado e de
Governo de todos os países da UE (uma espécie de “Conselho de
Primeiros-Ministros”).
Se quisermos encaixar as três principais instituições da UE
no esquema de Montesquieu, de repartição dos poderes em executivo, legislativo e
judicial (em Portugal, o poder executivo é exercido pelo Governo, o poder
legislativo pelo Parlamento e o poder judicial pelos Tribunais), pode dizer-se
que o Parlamento Europeu e o
Conselho da União Europeia exercem o poder legislativo; a Comissão
Europeia exerce o poder executivo; o poder judicial é exercido pelas
instâncias judiciais da UE.
Há pequenas nuances no que toca aos limites de acção
de cada instituição, pois o Conselho da União Europeia pode ter por vezes
funções executivas e a Comissão Europeia tem direito de iniciativa no
domínio legislativo.
O pilar judicial do sistema europeu está representado à
cabeça pelo Tribunal de Justiça, com funções de verificação do
cumprimento das leis europeias, e pelo Tribunal de Contas, que audita os
movimentos financeiros da União. A orgânica institucional da UE inclui ainda
comités (Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões),
instâncias financeiras (como o Banco Central Europeu) e ainda outras.
Estas instituições resultam afinal de paulatinos passos em
direcção à paz, segurança e liberdade, desígnios de, por exemplo, Winston
Churchill no pós-Segunda Guerra Mundial: estes episódios essenciais revestiram a
forma de tratados.
O primeiro deles foi o Tratado que institui a Comunidade
Europeia do Carvão e do Aço (CECA), assinado em Paris no ano de 1951, no
qual se considerava “que a paz mundial só pode ser salvaguardada por esforços
criadores à altura dos perigos que a ameaçam”; compreender-se-á melhor as
preocupações deste tratado se for lembrado que o carvão e o aço eram componentes
essenciais da economia de guerra de então.
Em 1957, a França, a Alemanha, a Itália e os países do
Benelux assinavam o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
(CEE), aquela a que Portugal haveria de aderir vinte e nove anos depois, em
1986. Na mesma altura subscreviam o Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia Atómica (Euratom).
O primeiro, também conhecido por Tratado de Roma,
teve objectivos essencialmente económicos e comerciais, assim como alargar as
competências dos países da então formada CEE a áreas não económicas. O segundo,
com preocupações anti-belicistas, pretendeu atingir um nível de utilização
pacífica da energia nuclear, num momento em que se assistia a um crescendo de
ameaças de guerra no mundo bipolar de então.
O quarto documento, dentre os mais importantes para a
caminhada em direcção à UE, foi precisamente o Tratado da União Europeia,
aceite em 1992 pelos primeiros doze países que constituíram a UE (Portugal
incluído e representado ao mais alto nível pelo Presidente da República).
Ficaria conhecido pelo nome de “Tratado de Maastricht”, da cidade onde foi
subscrito, localizada entre a Bélgica e a Alemanha.
Com a subscrição deste documento o sonho de Alcide de
Gasperi (1881-1954), Primeiro-Ministro italiano após 1945 (preso durante a
guerra), tornava-se uma realidade mais palpável, já que agora, em 1992, a UE
assentava em “pilares”, palavra-chave no jargão comunitário (e mais uma vez se
fixa a imagem de estabilidade e de segurança no espaço europeu). Os pilares são
três: as Comunidades Europeias, a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e
a cooperação policial e judiciária em matéria penal (JAI).
Mas esta tabula aprovada em Maastricht criaria
também aquilo que para nós é hoje um dado adquirido: a cidadania europeia e a
União Económica e Monetária, assim se transformando a CEE em CE: a Comunidade
Económica Europeia em Comunidade Europeia, com justiça, já que a
união extravasara os meros domínios do económico.
Outras assinaturas se apuseram em importantes documentos:
no Acto Único Europeu (1986), no Tratado de Amsterdão (1997) e no
Tratado de Nice (2001). Mas pode dizer-se com propriedade que foi em
Paris, em Roma e em Maastricht que se traçaram as linhas essenciais da União
Europeia. E em Lisboa, já agora.
O quinto elemento deste concerto de compromissos foi
assinado em Lisboa, no dia 13 de Dezembro de 2007. No momento em que se discute
a sua forma de ratificação nos planos nacionais dos Estados-Membros, importa
perceber a extensão das alterações que o Tratado de Lisboa provocará.
O essencial do Tratado de Lisboa
As novidades fundamentais do Tratado de Lisboa não passam pela arquitectura
de base da UE, já que Parlamento Europeu, Conselho e Comissão Europeia continuam
a ser as bases institucionais da União.
Porém, os Conselhos são agora o Conselho Europeu, com um papel de impulsionador
político e que terá um Presidente eleito pelos seus elementos, e o Conselho
propriamente dito, que representa os Estados-Membros. Este Presidente do
Conselho Europeu, eleito por dois anos e meio, terá como incumbências preparar e
dar continuidade aos trabalhos do Conselho Europeu.
A novidade vem ainda da forma como as leis serão aprovadas no Conselho Europeu,
já que o Tratado de Lisboa alarga os casos em que será possível a votação por
maioria qualificada, ficando estabelecido que, a partir de 2014, a maioria
qualificada atinge-se com 55% dos Estados-Membros e 65% da população da UE (é a
regra da “dupla maioria”).
Na Comissão Europeia, a alteração provocada pelo Tratado de Lisboa é a fixação
do número de Comissários em dois terços do número de Estados-Membros (i.e., com
27 Estados-Membros a Comissão Europeia terá 18 Comissários), mas segundo um
esquema rotativo.
O Tratado de Lisboa cria ainda um novo cargo: o Alto Representante da União para
os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, algo parecido com um
Ministro dos Negócios Estrangeiros, mas no nível da UE. A ideia parece ser
tornar a UE num parceiro mais interventivo no concerto mundial das nações.
Aliás, o Tratado de Lisboa confere personalidade jurídica à UE, o que lhe
permitirá realizar acordos internacionais e aderir a organizações
internacionais; ou seja, a UE poderá agir e exprimir-se como entidade única,
alteração de fundo que porventura apontará um caminho de longo prazo para os
europeus.
Relativamente ao Parlamento Europeu, o Tratado de Lisboa, desde logo, reforça os
seus poderes, designadamente em matéria de produção legislativa, disciplina
orçamental e estabelecimento de acordos internacionais. Este crescimento dos
poderes do Parlamento Europeu verificar-se-á na realização de mais co-decisões,
processo em que o Parlamento Europeu não se limita a emitir um parecer, mas
partilha os poderes legislativos com o Conselho, de forma equitativa.
Recorde-se que o Parlamento Europeu é a instância directamente eleita pelos
cidadãos europeus, enquanto que o Conselho representa os governos dos
Estados-Membros. Assim, o aumento dos poderes do Parlamento Europeu significa
mais poder para a instituição directamente eleita pelos europeus.
Esta alteração provocada pelo Tratado de Lisboa, pretende-se equilibrada com uma
outra: o incremento da participação dos parlamentos nacionais, recorrendo-se à
participação da UE nos seus próprios trabalhos apenas quando as intervenções
nacionais não trouxeram melhores resultados (é o chamado “princípio da
subsidiariedade”).
O tratado assinado em Lisboa inova ainda pelo reconhecimento do direito de
iniciativa de cidadania. Isto é, um grupo de pessoas (no mínimo um milhão) pode
solicitar à Comissão Europeia que apresente uma proposta de legislação, em
modalidade a definir após a entrada em vigor do Tratado.
E, para pôr a casa em ordem, o Tratado de Lisboa estabelece uma classificação
geral das competências definindo quem tem competência para agir em diversos
domínios, se a UE, se os Estados-Membros. Existem três competências definidas:
1) “competência exclusiva”; 2)“competência de apoio, de coordenação ou de
complemento”; e 3)“competência partilhada”.
É “competência exclusiva” da UE a união aduaneira, a política comercial comum e
a concorrência. A “competência de apoio, de coordenação ou de complemento” da UE
refere-se à cultura, à educação e à indústria. A “competência partilhada” da UE
(partilhada com os Estados-Membros) respeita aos restantes domínios.
Outra novidade do Tratado de Lisboa é o reconhecimento da possibilidade de um
Estado-Membro poder abandonar a UE, faculdade nunca antes permitida
explicitamente em nenhum tratado europeu.
O Tratado adopta ainda uma Carta dos Direitos Fundamentais, que inclui
“liberdades [várias], igualdade, solidariedade, cidadania e justiça”, mas
acrescenta “a protecção dos dados, a bioética e o direito a uma boa
administração” à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Evidenciam-se pois
preocupações com os direitos emergentes da evolução científica (conflitos entre
ética e ciência) e tecnológica (conflitos entre circulação e propriedade de
informação).
Outras disposições do Tratado de Lisboa prevêem a solidariedade entre
Estados-Membros, designadamente em casos de terrorismo ou eventos naturais
extraordinários (é a chamada “cláusula de solidariedade”), assim como
estabelecem novos modos de realizar a protecção civil, a ajuda humanitária e a
saúde pública.
O Tratado de Lisboa concretiza, portanto, um importante processo na elaboração
duma Europa “unida na diversidade”, passo não pequeno que continua inspirado em
Robert Schuman, quando dizia que “A Europa não se fará de um golpe. Far-se-á por
um processo que não ponha em causa a solidariedade entre os países europeus”.
Em suma, são as novidades acerca da conciliação dos poderes dos Estados-Membros
relativamente aos poderes da UE as que merecerão, e terão merecido, mais aturada
reflexão, verdadeira sine qua non do exercício de cidadania, verdadeira condição
de ser cidadão ou cidadã, da União Europeia ou de Portugal.
O Tratado de Lisboa
O designado Tratado de Lisboa é constituído por dois grandes blocos:
1) o primeiro intitula-se “Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia
e no Tratado que institui a Comunidade Europeia”; 2) o segundo contém diversos “Protocolos”.
O primeiro bloco do Tratado de Lisboa contém sete artigos, em que o 1º e o 2º
são os mais extensos. O artigo 1º altera o Tratado da União Europeia (também
designado Tratado de Maastricht); o artigo 2º altera o Tratado que institui a
Comunidade Europeia. Os artigos 3º a 7º tratam de disposições finais,
designadamente quanto à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ao seu
período de vigência e ao local onde fica depositado.
Note-se que o Tratado que institui a Comunidade Europeia, resultado das
adaptações realizadas em Maastricht, em Nice e em Amsterdão, muda agora de nome,
passando a designar-se Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
O bloco dos “Protocolos” divide-se em duas partes:
1) uma parte A designada “Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao
Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado
que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica”; 2) e uma parte B designada “Protocolos a anexar ao Tratado de Lisboa”.
O texto integral do Tratado de Lisboa, recolhido no portal oficial da UE, pode
ser consultado aqui. [TEXTO
INTEGRAL].
De forma a facilitar a leitura e/ou consulta do texto integral do Tratado de
Lisboa, apresenta-se de seguida um sumário dos conteúdos deste Tratado.
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TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE
INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA SUMÁRIO
PREÂMBULO
[PARTE 1] ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO TRATADO QUE INSTITUI A
COMUNIDADE EUROPEIA [pág. TLpt/11]
ARTIGO 1.º - Altera o Tratado da União Europeia
PREÂMBULO DISPOSIÇÕES GERAIS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS INSTITUIÇÕES COOPERAÇÕES REFORÇADAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 2.º - Altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia
A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS PREÂMBULO DISPOSIÇÕES COMUNS CATEGORIAS E DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA MERCADO INTERNO AGRICULTURA E PESCAS LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES DIREITO DE ESTABELECIMENTO SERVIÇOS CAPITAIS ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA DISPOSIÇÕES GERAIS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, ASILO E IMIGRAÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL COOPERAÇÃO POLICIAL TRANSPORTES REGRAS DE CONCORRÊNCIA DISPOSIÇÕES FISCAIS APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES PROPRIEDADE INTELECTUAL POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA DIFICULDADES NO APROVISIONAMENTO DE CERTOS PRODUTOS (ENERGIA) OUTRAS DISPOSIÇÕES – POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA PROCEDIMENTO EM CASO DE DÉFICE EXCESSIVO POLÍTICA MONETÁRIA MEDIDAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO EURO DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS (UEM) DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS¬ MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ESTADOS¬ MEMBROS QUE BENEFICIAM DE UMA
DERROGAÇÃO EMPREGO TÍTULOS DESLOCADOS POLÍTICA SOCIAL FUNDO SOCIAL EUROPEU EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO CULTURA SAÚDE PÚBLICA DEFESA DOS CONSUMIDORES INDÚSTRIA COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO ESPAÇO AMBIENTE (ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS) TÍTULOS DESLOCADOS ENERGIA TURISMO PROTECÇÃO CIVIL COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO DISPOSIÇÕES GERAIS POLÍTICA COMERCIAL COMUM COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS AJUDA HUMANITÁRIA MEDIDAS RESTRITIVAS ACORDOS INTERNACIONAIS RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E
DELEGAÇÕES DA UNIÃO CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS O PARLAMENTO EUROPEU CONSELHO EUROPEU CONSELHO COMISSÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANCO CENTRAL EUROPEU TRIBUNAL DE CONTAS ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES ÓRGÃOS CONSULTIVOS COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL COMITÉ DAS REGIÕES BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E QUITAÇÃO DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS LUTA CONTRA A FRAUDE COOPERAÇÕES REFORÇADAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO 3.º - Período de vigência do Tratado ARTIGO 4.º - Remissão para os Anexos que alteram Protocolos ARTIGO 5.º - Renumeração e adaptação de remissões ARTIGO 6.º - Ratificação e entrada em vigor ARTIGO 7.º - Redacção e local de depósito do Tratado
ASSINATURAS
[PARTE 2] PROTOCOLOS [pág. TL/P/pt 1]
A. PROTOCOLOS A ANEXAR AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO SOBRE O
FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E, SE FOR CASO DISSO, AO TRATADO QUE INSTITUI A
COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
PROTOCOLO RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA TÍTULO I - INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS TÍTULO II - COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR
PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA
PROPORCIONALIDADE
PROTOCOLO RELATIVO AO EUROGRUPO
PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO
28.º-A DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
PROTOCOLO RELATIVO AO N.º 2 DO ARTIGO 6.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO OS DIREITOS
DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
PROTOCOLO RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA
PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A UNIÃO
EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO
PROTOCOLO RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS
PROTOCOLO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL
PROTOCOLO RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 4 DO ARTIGO
9.º C DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.º 2 DO ARTIGO 205. O TRATADO SOBRE O
FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE
2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO
PROTOCOLO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU TÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA
UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA TÍTULO V - DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO¬ GERAL DO CONSELHO E ALTO
REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO¬
GERAL ADJUNTO DO CONSELHO TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS
TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO
DE LISBOA
B. PROTOCOLOS A ANEXAR AO TRATADO DE LISBOA
PROTOCOLO n.º 1 - QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO
EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE
INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
ARTIGO 1.° - Alterações Horizontais e Alterações Específicas
A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS
PROTOCOLOS REVOGADOS ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA ESTATUTOS DO SEBC E DO BCE ESTATUTOS DO BEI PROTOCOLO RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA PROTOCOLO DE SCHENGEN PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 22.º-A AO REINO UNIDO E À IRLANDA PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE
LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIÃO PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL OUTROS PROTOCOLOS
ARTIGO 2.° - Renumeração e actualização de remissões
ANEXO – Quadros de correspondência de artigos
A. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO
BANCO CENTRAL EUROPEU
B. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
C. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA
PROTOCOLO N.º 2 QUE ALTERA O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA
ENERGIA ATÓMICA
ANEXO [À PARTE 1]
QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º DO TRATADO DE LISBOA A. Tratado da União Europeia B. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Os símbolos da UE
Apresentam-se de seguida os símbolos oficiais da União Europeia: o seu lema, o
seu dia, a sua bandeira e o seu hino.
O lema da União Europeia
UNIDA NA DIVERSIDADE.
O dia da Europa
9 de Maio.
A bandeira da União Europeia

Fonte: www.europa.eu
O hino da União Europeia
Música extraída da 9ª Sinfonia de Ludwig Van Beethoven.
Para ouvir:
http://www.europa.eu/abc/symbols/anthem/index_pt.htm
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