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Introdução

No momento em que a construção da União Europeia atravessa um momento decisivo, aguardando-se a ratificação do Tratado de Lisboa, importa perceber o percurso dessa estrutura. Nascida organização internacional, tem agora características federativas (a moeda única, o “Espaço Schengen”), assim como elementos confederativos: o seu futuro reservar-lhe-á a forma de federação de Estados-Nação, isto é, a forma confederativa. 

O Tratado de Lisboa, aprovado em Dezembro de 2007, durante a Presidência Portuguesa do Conselho da UE, consolida a estrutura europeia num determinado sentido, interessando, pois, avaliar a extensão das alterações propostas por este novo documento. 

Para isso, o sítio Pocariça@online procura esclarecer o que está em jogo, promovendo a divulgação de informação sobre o caminho seguido pela UE e a direcção apontada pelo Tratado de Lisboa.

Paris - Lisboa

No século em que vivemos, a missão da União Europeia (UE) aparece clara e evidente: assegurar a paz, prosperidade e estabilidade às populações, promover um desenvolvimento social equilibrado, vencer os desafios da globalização, preservar a diversidade dos povos europeus e fomentar os direitos humanos e a economia social de mercado.

Os símbolos desta União, agora a 27, são também conhecidos, estando em primeiro plano a bandeira azul com estrelas amarelas dispostas em círculo, no caso doze e não vinte e sete, já que cada estrela não representa um Estado-Membro: “as estrelas são doze porque tradicionalmente este número constitui um símbolo de perfeição”.

Pretende-se ainda que os Europeus se identifiquem com o dia 9 de Maio, dia da Europa; nesse dia, um participante na resistência francesa à ameaça nazi, Robert Schuman (1886-1963), em colaboração com Jean Monnet (1888-1979), um banqueiro oriundo da região de Cognac, propuseram a criação duma Europa organizada, cinco anos depois do fim da Segunda Guerra Mundial: seria a “Declaração Schuman” (1950).

Aliás, Jean Monnet ficaria conhecido pelo famoso apelo à unidade dos Europeus: “Mais que coligar os Estados, importa unir os homens”. Mas a invocação da unidade europeia vinha já de longe, visto que, logo em 1872, Victor Hugo escrevia sobre os “Estados Unidos da Europa”: uma miragem ainda não concretizada, nem talvez concretizável sem que as nacionalidades europeias continuem a ser reconhecidas.

Acresce ao elemento visual (a bandeira) e ao componente ritual e cronológico (o dia da Europa) um símbolo musical: parte do último andamento da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven, escrita em 1823, composição que está impregnada dum sentimento de fraternidade universal. Este andamento da última sinfonia do mestre de Bona foi adaptado para se tornar ainda mais ecuménico: retiraram-se as palavras alemãs do original (o hino da UE não tem letra, portanto).

O último elemento desta coreografia europeia é a palavra: um lema directamente inspirado em Jean Monnet e complementado pela inegável individualidade dos Estados Europeus: “Unida na diversidade”. Diversidade aqui entendida no sentido de riqueza plural, característica dum espaço político e social variado por natureza: não se vislumbra que nos tempos próximos um português possa identificar-se com o mesmo que une ingleses ou austríacos, não obstante poder apreciar a tradição parlamentar britânica ou o Requiem de Mozart.

Colocam-se estes elementos em cena e acrescentam-se as personagens principais: são elas o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia. O primeiro representa os cidadãos da UE, o segundo os Estados-Membros e a terceira está concebida para defender os interesses de todos os Europeus unidos. Estas três instituições que ocupam o palco principal do espaço político europeu, no nível comunitário, produzem e aprovam as leis por que também nós nos regemos.

Apenas uma precisão: há um Conselho da União Europeia, que reúne os ministros de todos os países da UE (uma espécie de “Conselho de Ministros”) e um Conselho Europeu, reunião dos chefes de Estado e de Governo de todos os países da UE (uma espécie de “Conselho de Primeiros-Ministros”).

Se quisermos encaixar as três principais instituições da UE no esquema de Montesquieu, de repartição dos poderes em executivo, legislativo e judicial (em Portugal, o poder executivo é exercido pelo Governo, o poder legislativo pelo Parlamento e o poder judicial pelos Tribunais), pode dizer-se que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia exercem o poder legislativo; a Comissão Europeia exerce o poder executivo; o poder judicial é exercido pelas instâncias judiciais da UE.

Há pequenas nuances no que toca aos limites de acção de cada instituição, pois o Conselho da União Europeia pode ter por vezes funções executivas e a Comissão Europeia tem direito de iniciativa no domínio legislativo.

O pilar judicial do sistema europeu está representado à cabeça pelo Tribunal de Justiça, com funções de verificação do cumprimento das leis europeias, e pelo Tribunal de Contas, que audita os movimentos financeiros da União. A orgânica institucional da UE inclui ainda comités (Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões), instâncias financeiras (como o Banco Central Europeu) e ainda outras.

Estas instituições resultam afinal de paulatinos passos em direcção à paz, segurança e liberdade, desígnios de, por exemplo, Winston Churchill no pós-Segunda Guerra Mundial: estes episódios essenciais revestiram a forma de tratados.

O primeiro deles foi o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), assinado em Paris no ano de 1951, no qual se considerava “que a paz mundial só pode ser salvaguardada por esforços criadores à altura dos perigos que a ameaçam”; compreender-se-á melhor as preocupações deste tratado se for lembrado que o carvão e o aço eram componentes essenciais da economia de guerra de então.

Em 1957, a França, a Alemanha, a Itália e os países do Benelux assinavam o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE), aquela a que Portugal haveria de aderir vinte e nove anos depois, em 1986. Na mesma altura subscreviam o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

O primeiro, também conhecido por Tratado de Roma, teve objectivos essencialmente económicos e comerciais, assim como alargar as competências dos países da então formada CEE a áreas não económicas. O segundo, com preocupações anti-belicistas, pretendeu atingir um nível de utilização pacífica da energia nuclear, num momento em que se assistia a um crescendo de ameaças de guerra no mundo bipolar de então.

O quarto documento, dentre os mais importantes para a caminhada em direcção à UE, foi precisamente o Tratado da União Europeia, aceite em 1992 pelos primeiros doze países que constituíram a UE (Portugal incluído e representado ao mais alto nível pelo Presidente da República). Ficaria conhecido pelo nome de “Tratado de Maastricht”, da cidade onde foi subscrito, localizada entre a Bélgica e a Alemanha.

Com a subscrição deste documento o sonho de Alcide de Gasperi (1881-1954), Primeiro-Ministro italiano após 1945 (preso durante a guerra), tornava-se uma realidade mais palpável, já que agora, em 1992, a UE assentava em “pilares”, palavra-chave no jargão comunitário (e mais uma vez se fixa a imagem de estabilidade e de segurança no espaço europeu). Os pilares são três: as Comunidades Europeias, a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a cooperação policial e judiciária em matéria penal (JAI).

Mas esta tabula aprovada em Maastricht criaria também aquilo que para nós é hoje um dado adquirido: a cidadania europeia e a União Económica e Monetária, assim se transformando a CEE em CE: a Comunidade Económica Europeia em Comunidade Europeia, com justiça, já que a união extravasara os meros domínios do económico.

Outras assinaturas se apuseram em importantes documentos: no Acto Único Europeu (1986), no Tratado de Amsterdão (1997) e no Tratado de Nice (2001). Mas pode dizer-se com propriedade que foi em Paris, em Roma e em Maastricht que se traçaram as linhas essenciais da União Europeia. E em Lisboa, já agora.

O quinto elemento deste concerto de compromissos foi assinado em Lisboa, no dia 13 de Dezembro de 2007. No momento em que se discute a sua forma de ratificação nos planos nacionais dos Estados-Membros, importa perceber a extensão das alterações que o Tratado de Lisboa provocará.

O essencial do Tratado de Lisboa

As novidades fundamentais do Tratado de Lisboa não passam pela arquitectura de base da UE, já que Parlamento Europeu, Conselho e Comissão Europeia continuam a ser as bases institucionais da União.

Porém, os Conselhos são agora o Conselho Europeu, com um papel de impulsionador político e que terá um Presidente eleito pelos seus elementos, e o Conselho propriamente dito, que representa os Estados-Membros. Este Presidente do Conselho Europeu, eleito por dois anos e meio, terá como incumbências preparar e dar continuidade aos trabalhos do Conselho Europeu.

A novidade vem ainda da forma como as leis serão aprovadas no Conselho Europeu, já que o Tratado de Lisboa alarga os casos em que será possível a votação por maioria qualificada, ficando estabelecido que, a partir de 2014, a maioria qualificada atinge-se com 55% dos Estados-Membros e 65% da população da UE (é a regra da “dupla maioria”).

Na Comissão Europeia, a alteração provocada pelo Tratado de Lisboa é a fixação do número de Comissários em dois terços do número de Estados-Membros (i.e., com 27 Estados-Membros a Comissão Europeia terá 18 Comissários), mas segundo um esquema rotativo.

O Tratado de Lisboa cria ainda um novo cargo: o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, algo parecido com um Ministro dos Negócios Estrangeiros, mas no nível da UE. A ideia parece ser tornar a UE num parceiro mais interventivo no concerto mundial das nações.

Aliás, o Tratado de Lisboa confere personalidade jurídica à UE, o que lhe permitirá realizar acordos internacionais e aderir a organizações internacionais; ou seja, a UE poderá agir e exprimir-se como entidade única, alteração de fundo que porventura apontará um caminho de longo prazo para os europeus.

Relativamente ao Parlamento Europeu, o Tratado de Lisboa, desde logo, reforça os seus poderes, designadamente em matéria de produção legislativa, disciplina orçamental e estabelecimento de acordos internacionais. Este crescimento dos poderes do Parlamento Europeu verificar-se-á na realização de mais co-decisões, processo em que o Parlamento Europeu não se limita a emitir um parecer, mas partilha os poderes legislativos com o Conselho, de forma equitativa.

Recorde-se que o Parlamento Europeu é a instância directamente eleita pelos cidadãos europeus, enquanto que o Conselho representa os governos dos Estados-Membros. Assim, o aumento dos poderes do Parlamento Europeu significa mais poder para a instituição directamente eleita pelos europeus.

Esta alteração provocada pelo Tratado de Lisboa, pretende-se equilibrada com uma outra: o incremento da participação dos parlamentos nacionais, recorrendo-se à participação da UE nos seus próprios trabalhos apenas quando as intervenções nacionais não trouxeram melhores resultados (é o chamado “princípio da subsidiariedade”).

O tratado assinado em Lisboa inova ainda pelo reconhecimento do direito de iniciativa de cidadania. Isto é, um grupo de pessoas (no mínimo um milhão) pode solicitar à Comissão Europeia que apresente uma proposta de legislação, em modalidade a definir após a entrada em vigor do Tratado.

E, para pôr a casa em ordem, o Tratado de Lisboa estabelece uma classificação geral das competências definindo quem tem competência para agir em diversos domínios, se a UE, se os Estados-Membros. Existem três competências definidas: 1) “competência exclusiva”; 2)“competência de apoio, de coordenação ou de complemento”; e 3)“competência partilhada”.

É “competência exclusiva” da UE a união aduaneira, a política comercial comum e a concorrência. A “competência de apoio, de coordenação ou de complemento” da UE refere-se à cultura, à educação e à indústria. A “competência partilhada” da UE (partilhada com os Estados-Membros) respeita aos restantes domínios.

Outra novidade do Tratado de Lisboa é o reconhecimento da possibilidade de um Estado-Membro poder abandonar a UE, faculdade nunca antes permitida explicitamente em nenhum tratado europeu.

O Tratado adopta ainda uma Carta dos Direitos Fundamentais, que inclui “liberdades [várias], igualdade, solidariedade, cidadania e justiça”, mas acrescenta “a protecção dos dados, a bioética e o direito a uma boa administração” à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Evidenciam-se pois preocupações com os direitos emergentes da evolução científica (conflitos entre ética e ciência) e tecnológica (conflitos entre circulação e propriedade de informação).

Outras disposições do Tratado de Lisboa prevêem a solidariedade entre Estados-Membros, designadamente em casos de terrorismo ou eventos naturais extraordinários (é a chamada “cláusula de solidariedade”), assim como estabelecem novos modos de realizar a protecção civil, a ajuda humanitária e a saúde pública.

O Tratado de Lisboa concretiza, portanto, um importante processo na elaboração duma Europa “unida na diversidade”, passo não pequeno que continua inspirado em Robert Schuman, quando dizia que “A Europa não se fará de um golpe. Far-se-á por um processo que não ponha em causa a solidariedade entre os países europeus”.

Em suma, são as novidades acerca da conciliação dos poderes dos Estados-Membros relativamente aos poderes da UE as que merecerão, e terão merecido, mais aturada reflexão, verdadeira sine qua non do exercício de cidadania, verdadeira condição de ser cidadão ou cidadã, da União Europeia ou de Portugal.

O Tratado de Lisboa

O designado Tratado de Lisboa é constituído por dois grandes blocos:

1) o primeiro intitula-se “Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia”;
2) o segundo contém diversos “Protocolos”.

O primeiro bloco do Tratado de Lisboa contém sete artigos, em que o 1º e o 2º são os mais extensos. O artigo 1º altera o Tratado da União Europeia (também designado Tratado de Maastricht); o artigo 2º altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Os artigos 3º a 7º tratam de disposições finais, designadamente quanto à data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ao seu período de vigência e ao local onde fica depositado.

Note-se que o Tratado que institui a Comunidade Europeia, resultado das adaptações realizadas em Maastricht, em Nice e em Amsterdão, muda agora de nome, passando a designar-se Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

O bloco dos “Protocolos” divide-se em duas partes:


1) uma parte A designada “Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica”;
2) e uma parte B designada “Protocolos a anexar ao Tratado de Lisboa”.
 

O texto integral do Tratado de Lisboa, recolhido no portal oficial da UE, pode ser consultado aqui. [TEXTO INTEGRAL].

De forma a facilitar a leitura e/ou consulta do texto integral do Tratado de Lisboa, apresenta-se de seguida um sumário dos conteúdos deste Tratado.


******



TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
SUMÁRIO
 


PREÂMBULO


[PARTE 1]
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
[pág. TLpt/11]
 


ARTIGO 1.º - Altera o Tratado da União Europeia


PREÂMBULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS
INSTITUIÇÕES
COOPERAÇÕES REFORÇADAS
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À ACÇÃO EXTERNA
POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
POLÍTICA COMUM DE SEGURANÇA E DEFESA
DISPOSIÇÕES FINAIS


ARTIGO 2.º - Altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia

 

A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS
B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS
PREÂMBULO
DISPOSIÇÕES COMUNS
CATEGORIAS E DOMÍNIOS DE COMPETÊNCIAS
DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL
NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA
MERCADO INTERNO
AGRICULTURA E PESCAS
LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES
DIREITO DE ESTABELECIMENTO
SERVIÇOS
CAPITAIS
ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, ASILO E IMIGRAÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
COOPERAÇÃO POLICIAL
TRANSPORTES
REGRAS DE CONCORRÊNCIA
DISPOSIÇÕES FISCAIS
APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
PROPRIEDADE INTELECTUAL
POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
DIFICULDADES NO APROVISIONAMENTO DE CERTOS PRODUTOS (ENERGIA)
OUTRAS DISPOSIÇÕES – POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
PROCEDIMENTO EM CASO DE DÉFICE EXCESSIVO
POLÍTICA MONETÁRIA
MEDIDAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DO EURO
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS (UEM)
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS¬ MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ESTADOS¬ MEMBROS QUE BENEFICIAM DE UMA DERROGAÇÃO
EMPREGO
TÍTULOS DESLOCADOS
POLÍTICA SOCIAL
FUNDO SOCIAL EUROPEU
EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO
CULTURA
SAÚDE PÚBLICA
DEFESA DOS CONSUMIDORES
INDÚSTRIA
COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
ESPAÇO
AMBIENTE (ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)
TÍTULOS DESLOCADOS
ENERGIA
TURISMO
PROTECÇÃO CIVIL
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
ACÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
POLÍTICA COMERCIAL COMUM
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
COOPERAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E TÉCNICA COM OS PAÍSES TERCEIROS
AJUDA HUMANITÁRIA
MEDIDAS RESTRITIVAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
RELAÇÕES DA UNIÃO COM AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS PAÍSES TERCEIROS E DELEGAÇÕES DA UNIÃO
CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
O PARLAMENTO EUROPEU
CONSELHO EUROPEU
CONSELHO
COMISSÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BANCO CENTRAL EUROPEU
TRIBUNAL DE CONTAS
ACTOS JURÍDICOS DA UNIÃO
PROCESSOS DE ADOPÇÃO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
COMITÉ DAS REGIÕES
BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E QUITAÇÃO
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS COMUNS
LUTA CONTRA A FRAUDE
COOPERAÇÕES REFORÇADAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 

ARTIGO 3.º - Período de vigência do Tratado
ARTIGO 4.º - Remissão para os Anexos que alteram Protocolos
ARTIGO 5.º - Renumeração e adaptação de remissões
ARTIGO 6.º - Ratificação e entrada em vigor
ARTIGO 7.º - Redacção e local de depósito do Tratado
 

ASSINATURAS
 

[PARTE 2]
PROTOCOLOS
[pág. TL/P/pt 1]
 

A. PROTOCOLOS A ANEXAR AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E, SE FOR CASO DISSO, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

PROTOCOLO RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA
TÍTULO I - INFORMAÇÕES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS
TÍTULO II - COOPERAÇÃO INTERPARLAMENTAR

PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE

PROTOCOLO RELATIVO AO EUROGRUPO

PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO ESTRUTURADA PERMANENTE ESTABELECIDA NO ARTIGO 28.º-A DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

PROTOCOLO RELATIVO AO N.º 2 DO ARTIGO 6.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA RESPEITANTE À ADESÃO DA UNIÃO À CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO OS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS

PROTOCOLO RELATIVO AO MERCADO INTERNO E À CONCORRÊNCIA

PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A UNIÃO EUROPEIA À POLÓNIA E AO REINO UNIDO

PROTOCOLO RELATIVO AO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS PARTILHADAS

PROTOCOLO RELATIVO AOS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL

PROTOCOLO RELATIVO À DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 4 DO ARTIGO 9.º C DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO N.º 2 DO ARTIGO 205. O TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MARÇO DE 2017, POR UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO

PROTOCOLO RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MAIORIA QUALIFICADA
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS FORMAÇÕES DO CONSELHO
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COMISSÃO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIÃO PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO SECRETÁRIO¬ GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM, E AO SECRETÁRIO¬ GERAL ADJUNTO DO CONSELHO
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS TÍTULOS V E VI DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA
 


B. PROTOCOLOS A ANEXAR AO TRATADO DE LISBOA

PROTOCOLO n.º 1 - QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

ARTIGO 1.° - Alterações Horizontais e Alterações Específicas

A. ALTERAÇÕES HORIZONTAIS
B. ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS

PROTOCOLOS REVOGADOS
ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
ESTATUTOS DO SEBC E DO BCE
ESTATUTOS DO BEI
PROTOCOLO RELATIVO À LOCALIZAÇÃO DAS SEDES
PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA
PROTOCOLO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA
PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO
PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RESPEITANTES À DINAMARCA
PROTOCOLO DE SCHENGEN
PROTOCOLO RELATIVO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 22.º-A AO REINO UNIDO E À IRLANDA
PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELAÇÃO AO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
PROTOCOLO RELATIVO À POSIÇÃO DA DINAMARCA
PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIÃO
PROTOCOLO RELATIVO À COESÃO ECONÓMICA, SOCIAL E TERRITORIAL
OUTROS PROTOCOLOS
 


ARTIGO 2.° - Renumeração e actualização de remissões

ANEXO – Quadros de correspondência de artigos

A. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

B. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

C. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

PROTOCOLO N.º 2 QUE ALTERA O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
 


ANEXO
[À PARTE 1]


QUADROS DE CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º DO TRATADO DE LISBOA
A. Tratado da União Europeia
B. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
 

Os símbolos da UE


Apresentam-se de seguida os símbolos oficiais da União Europeia: o seu lema, o seu dia, a sua bandeira e o seu hino.

O lema da União Europeia


UNIDA NA DIVERSIDADE.

O dia da Europa

9 de Maio.

A bandeira da União Europeia


Fonte: www.europa.eu


O hino da União Europeia

Música extraída da 9ª Sinfonia de Ludwig Van Beethoven.

Para ouvir: http://www.europa.eu/abc/symbols/anthem/index_pt.htm
 

A União Europeia à distância de um clique

Ligações a sítios relacionados com a União Europeia. Destaque absoluto para o portal da UE, muito divertido e bastante informativo. Inclui sítio específico sobre o Tratado de Lisboa.

Página oficial do Tratado de Lisboa
http://europa.eu/lisbon_treaty/index_pt.htm

O portal oficial da União Europeia
http://europa.eu/

História da UE
http://europa.eu/abc/history/index_pt.htm

Símbolos da UE
http://europa.eu/abc/symbols/index_pt.htm

Países da UE
http://europa.eu/abc/european_countries/index_pt.htm

Viajar na UE
http://europa.eu/abc/travel/index_pt.htm

Estudar na UE
http://ec.europa.eu/ploteus/portal/home.jsp

Trabalhar na UE
http://ec.europa.eu/eures/home.jsp?lang=pt 

Brincadeiras com a UE
http://europa.eu/europago/welcome.jsp

Mapas, brochuras, cartazes e postais sobre a UE
http://ec.europa.eu/publications/index_pt.htm
 

Centro de Informação Jacques Delors
http://www.aprendereuropa.pt/

Jornais Oficiais e Portais Institucionais da UE
http://dre.pt/ue/default.html

Eurocid – Portal de informação europeia em língua portuguesa
http://www.eurocid.pt/pls/wsd/wsdwhom0.inicio

Euronews
http://www.euronews.net/

Agroportal – UE
http://www.agroportal.pt/Estado/UE/index.htm



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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