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Defesa da floresta contra incêndios (Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto)
 DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS REGIME EXCECIONAL DAS REDES SECUNDÁRIAS DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL (Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto)

A Lei 114/2017, de 29 de dezembro, aprovada pela Assembleia da República, estabelece no seu Artigo 153.º o REGIME EXCECIONAL DAS REDES SECUNDÁRIAS DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL, a propósito do qual é preciso tomar boa nota do seguinte:

1. Os proprietários dos terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais ficam obrigados a proceder à limpeza/desmatação de faixas de proteção contra incêndios na envolvente a esses edifícios (gestão de combustível) até ao dia 15 de Março, devendo os trabalhos ser realizados nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, independentemente de estar ou não aprovado o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

2. O n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, refere que as faixas a limpar/desmatar deverão ter as seguintes dimensões:
a) largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) largura definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), com o mínimo de 10 metros e o máximo de 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

3. Durante o ano de 2018, são aumentadas para o dobro as coimas previstas no artigo 38.º da Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, as quais são aplicáveis a quem não proceder à limpeza de faixas de proteção dos terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais. Ou seja, o incumprimento das obrigações legalmente impostas relativamente a esta matéria constitui contraordenação punível com coima que pode ascender aos 10.000 euros, no caso de pessoa singular, e a 120.000 euros no caso de pessoas coletivas.



CRITÉRIOS PARA A GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS (Decreto-Lei n.º10/2018, de 14 de fevereiro)

I. Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:

a) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 10 m nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

b) No estrato arbóreo, nas espécies não mencionadas na alínea anterior, a distância entre as copas das árvores permitidas deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

c) No estrato arbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
d) No estrato subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 20 cm.

II. No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea
a) do n.º I, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.

III. Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.

4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.


Este aviso contém um resumo do Decreto-Lei n.º10/2018, de 14 de fevereiro. Para informações adicionais, os interessados devem contactar o Gabinete Técnico Florestal do Município de Cantanhede, na Rua dos Bombeiros Voluntários, em Cantanhede, ou através do endereço eletrónico gtf@cm-cantanhede.pt ou pelo telefone 231 423 818.





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